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Sigilo sobre a identidade da testemunha

Corte IDH, Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru. Sentença de 21.10.2016. Mérito, reparações e custas, § 205: A reserva de identidade da testemunha limita ou impede o exercício do direito da defesa de fazer perguntas relacionadas com a possível inimizade, prejulgamento e confiabilidade da pessoa do declarante, assim como outras que permitam argumentar que a declaração é falsa ou equivocada. O dever estatal de garantir os direitos à vida, integridade, liberdade e segurança pessoais de quem declara no processo penal pode justificar a adoção de medidas de proteção. Por isso, deve ser analisado se a afetação do direito de defesa do acusado, derivada da utilização da medida de reserva de identidade das testemunhas, esteve suficientemente contrabalanceada por medidas de contrapeso, tais como as seguintes: a) a autoridade judicial deve conhecer a identidade da testemunha e ter a possibilidade de observar seu comportamento durante o interrogatório com o objetivo de que possa formar sua própria impressão sobre a confiabilidade da testemunha e da sua declaração; e b) deve ser concedido à defesa uma ampla oportunidade de interrogar diretamente a testemunha em alguma das etapas do processo, sobre questões que não estejam relacionadas com a sua identidade ou paradeiro atual, com o objetivo de que possa apreciar o comportamento da testemunha sob inquirição, de modo que possa abordar dúvidas sobre a credibilidade ou confiabilidade de sua declaração. Inclusive quando se tenha adotado medidas de contrapeso que pareçam suficientes, a condenação não pode estar fundada unicamente ou em grau decisivo em declarações realizadas por testemunhas de identidade reservada, o que dependerá da existência de outro tipo de provas que corrobore aquelas, de tal forma que, quanto mais corroborativa, menor o grau decisivo concedido ao testemunho de identidade reservada.

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