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Fundamento inidôneo para indeferir a progressão de regime

STF, HC 206.077, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 24.09.2021: A análise do benefício de progressão de regime deve observar os critérios objetivo (temporal) e subjetivo (mérito do apenado) previstos no art. 112 da LEP, fundando-se em dados concretos da execução da pena, em conformidade com os princípios da individualização executória, da legalidade e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF e art. 112, § 2º, da LEP).
Apesar de o atestado de bom comportamento carcerário e o laudo criminológico favorável não serem vinculativos, a negativa do benefício de progressão de regime deve efetivamente lastrear-se em elementos concretos e robustos que desabonem o comportamento carcerário do paciente, e não em meras ilações como ocorre na espécie. O magistrado da execução penal não utilizou fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar o indeferimento da progressão. Ao contrário, baseou-se em generalizações ao assentar, de modo lacônico, que o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, sem explicar em que isso consistiria.
Não verifico, portanto, haver fundamento idôneo para sustentar a conclusão a que chegou o Juízo de origem, que reconhece, por outro lado, tanto o preenchimento do requisito temporal quanto a atual boa conduta carcerária do apenado.

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