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Carga da prova

Corte IDH, Caso Zegarra Marín vs. Peru. Sentença de 15.02.2017. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 138 e seguintes: A demonstração confiável da culpabilidade constitui um requisito indispensável para a sanção penal, de modo que a carga da prova recai na parte acusadora e não no acusado. O acusado não deve demonstrar que não cometeu o delito que lhe foi atribuído, já que o ônus da prova corresponde a quem acusa e qualquer dúvida deve ser usada em benefício do acusado. Consequentemente, ao presumir a culpa do acusado, requerendo que ele demonstre sua inocência, viola o direito à presunção de inocência. A carga da prova é sustentada pelo Estado, que tem o dever de provar a hipótese da acusação e a responsabilidade penal, motivo pelo qual não existe a obrigação do acusado de provar sua inocência nem de apresentar provas neste sentido. Isto é, a possibilidade de apresentar contraprova é um direito da defesa para invalidar a hipótese acusatória, contradizendo-a mediante contraprovas ou provas de inocência compatíveis com hipóteses alternativas, que, por sua vez, a acusação tem o ônus de invalidar.

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