STJ, AgRg no AREsp 1.331.026, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.04.2019: Preceitua o art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal que “quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra”. Na hipótese, embora a decisão singular impugnada tenha decidido pela rejeição parcial da denúncia com relação a alguns corréus, trazia, ao mesmo tempo, provimento de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, que descreve a hipótese de atipicidade da conduta, cuja insatisfação da parte desafia a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do mesmo diploma legal e da jurisprudência deste Sodalício. Havendo dupla possibilidade para impugnar a decisão singular proferida, diante da diversidade de provimentos emanados, deve ser observada a diretriz estabelecida pelo Código de Processo Penal no art. 593, § 4º, sendo perfeitamente cabível o recurso de apelação.
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