Conheça o novo Tudo de Penal!

Estrangeiro e beneficio do livramento condicional

STF, RHC 65.643, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, j. 27.11.1987: O só fato de o sentenciado ser estrangeiro não impede a concessão de livramento condicional. A possibilidade de permanência do estrangeiro, no país, há de considerar-se, entretanto, como indispensável a outorga do livramento condicional, o que cumpre ser provado pelo requerente do benefício.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal