STF, RHC 205.911, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 01.09.2021: Reconhecida a insignificância de furto qualificado-privilegiado de 3 garrafas contendo bebida alcoólica, avaliadas em R$ 44,00. Nesse sentido, este Supremo Tribunal tem aplicado o princípio da insignificância – ainda que configurada hipótese de reincidência e/ou a reiteração delitiva – em situações nas quais fique evidenciado que a ação supostamente delituosa, embora formalmente típica, revela, em razão de sua mínima lesividade, ausência de dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, independente da reincidência do paciente.
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