STF, AgRg no HC 204.651, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.08.2021: A legislação penal estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem exigir um documento específico para a sua comprovação. No caso, o extrato de consulta processual utilizado pela acusação é formal e materialmente idôneo para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade.
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