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Participação do assistente de acusação no processo de habeas corpus

STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 30.08.2021: O habeas corpus não é recurso, mas ação autônoma, com fundamento constitucional (inc. LXVIII do art. 5º da Constituição da República), destinada à proteção da liberdade de locomoção. São sujeitos dessa relação processual, além do órgão judiciário competente para julgálo, o impetrante, o paciente, a autoridade apontada como coatora e o Ministério Público, como fiscal da lei. Não dispõe de legitimidade o assistente de acusação para intervir em habeas corpus. A jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Como antes assentado, ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional. Também não tem o assistente de acusação legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.

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