STJ, QO na AP 970, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18.08.2021: O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, possibilita o afastamento de função pública, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possa a autoridade se valer das prerrogativas inerentes ao respectivo cargo para praticar atos delituosos. A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado.
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