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Crime de porte de drogas para uso próprio e princípio da insignificância

STF, HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 18.08.2021: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de porte ou tráfico de drogas. Oportuno ressaltar, também, que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanções cominadas ao simples usuário, afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente penas de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, I, II e III, da Lei 11.343/2006). Ou seja, a intenção do legislador, ao atenuar as reprimendas, foi a de impor ao usuário medidas de caráter educativo, objetivando alertá-lo do risco de sua conduta para a própria saúde, além de evitar a reiteração do delito, como aliás, ocorre nos caso destes autos.
Cumpre sublinhar, ademais, que o relator do Projeto da Lei de Drogas na Câmara dos Deputados, Deputado Paulo Pimenta, foi enfático ao declarar que não se pretendeu, com a referida norma, descriminalizar a conduta do usuário. O que se fez foi modificar os tipos de penas a serem aplicadas, com o intuito de dar efetividade aos objetivos visados pela lei com relação ao usuário, quais sejam: prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social.
De mais a mais, vale consignar que o objeto jurídico da norma em comento é a saúde pública, não apenas a do usuário, uma vez que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. Acrescento, ainda, que o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, de modo que, para sua caracterização, não se faz necessária efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado.

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