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Impossibilidade de excesso de execução na espera indefinida para ser implementado o novo regime prisional

STF, Rcl 48.604, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 16.08.2021: Narra o reclamante que obteve a progressão para o regime semiaberto mas continua custodiado em regime fechado. O apontado desrespeito ao comando da Súmula Vinculante 56 pode ser aferido de pronto. Não se admite excesso de execução penal. Com efeito, nas hipóteses de ausência de vagas para implementação da progressão de regime, algumas medidas possíveis são cogitadas, como a progressão, ainda que provisória, para o regime aberto, a concessão de prisão domiciliar e até mesmo a antecipação de benefícios executórios em favor de outros condenados que já se encontram em regime semiaberto. A implementação de tais medidas, do que se depreende da narrativa constante da inicial, bem como das informações prestadas, parece não ter sido concretizada em sua integralidade pelo Juízo singular, pois o reclamante progrediu ao regime semiaberto em 2.7.2021 e, até o presente momento, não há notícia da transferência à unidade prisional que comporte o cumprimento de pena em regime intermediário, tampouco consta a adoção de quaisquer das medidas diversas previstas na SV 56, aplicáveis quando a alteração de regime resulte inexitosa. Efetivamente, o que não se admite é que o condenado aguarde indefinidamente em regime mais gravoso que o estabelecido pelo título condenatório ou pelo próprio Juízo da Execução, tal como se verifica no caso presente. Tal proceder configura evidente excesso executivo que, a um só tempo, viola a legalidade, a coisa julgada e a individualização da pena, e, portanto, merece reparo.

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