STF, ADI 3.807, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 29.06.2020: O art. 48, § 3º, da Lei de Drogas, ao permitir que o juiz proceda com a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência e providencie a requisição dos exames e perícias necessários, não confere ao Poder Judiciário atribuição de função de polícia judiciária, sendo, portanto, constitucional.
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