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Impossibilidade de prisão preventiva de ofício

STJ, RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 24.02.2021: Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei 13.964/2019, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido audiência de custódia. Isso porque não existe diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão. Em ambas as situações, o fato relevante é que a prisão preventiva é decretada. A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. Ademais, a não realização de audiência de custódia não autoriza a prisão de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado independente de sua ocorrência. O fato é que as novas disposições legais trazidas pela Lei 13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade Policial a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos.

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