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Dever do juiz interno de não admitir ações com efeitos dilatórios

Corte IDH, Caso Myrna Mack Chang vs. Guatemala. Sentença de 25.11.2003. Mérito, reparações e custas, § 207 e seguintes: Este Tribunal considera que o juiz interno, como autoridade competente para dirigir o processo, tem o dever de protegê-lo, de modo a que se restrinja o uso desproporcional de ações que possam tem efeitos dilatórios. Esta maneira de exercer os meios que a lei põe ao serviços da defesa tem sido tolerada e permitida pelos órgãos judiciais intervenientes, olvidando que sua função não se esgota em possibilitar um devido processo que garanta a defesa em juízo, mas também assegurar em tempo razoável o direito da vítima ou seus familiares a saber a verdade e que sejam punidos os responsáveis. Assim, a Corte considera que os juízes, como reitores do processo, têm o dever de dirigir e proteger o procedimento judicial com o fim de não sacrificar a justiça e o devido processo legal em prol do formalismo e da impunidade. Deste modo, se as autoridades permitem e toleram o uso desta maneira dos recursos judiciais, os transformam em um meio para que os que cometem um crime dilatem e atrasem o processo judicial. Isto conduz à violação da obrigação internacional do Estado de prevenir e proteger os direitos humanos e menoscaba o direito da vítima e de seus familiares a saber a verdade do ocorrido, a que sejam identificados e punidos todos os responsáveis e a obter as consequentes reparações.

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