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Responsabilidade do Estado por crime cometido por particular

Corte IDH, Gómez Virula e outros vs. Guatemala. Sentença de 21.11.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 56: De acordo com o art. 1.1 da CADH, os Estados estão obrigados a respeitar e garantir os direitos humanos previstos na Convenção. No entanto, é claro que um Estado não pode ser responsável internacionalmente por qualquer crime cometido entre particulares dentro da sua jurisdição. Com efeito, as obrigações convencionais de garantia a cargo dos Estados não implicam uma responsabilidade ilimitada destes frente a qualquer ato ou fato de particulares, pois seus deveres de adotar medidas de prevenção e proteção dos particulares em suas relações entre si encontram-se condicionados ao conhecimento de uma situação de risco real e iminente para um indivíduo ou grupo de indivíduos determinados – ou que o Estado devia conhecer desta situação de risco real e iminente – e as possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco. Isto é, ainda que um ato ou omissão de um particular tenha como consequência jurídica a afetação de determinados bens jurídicos de outro particular, aquele não é automaticamente atribuível ao Estado, pois isso deve ser verificado à luz das circunstâncias particulares do caso e da concretização destas obrigações de garantia. Assim, a Corte esclarece que, para estabelecer o descumprimento do dever de prevenir violações aos direitos humanos à vida e à integridade pessoal, deve ser verificado que: a) as autoridades estatais sabiam, ou deveriam saber, da existência de um risco real e iminente para a vida e/ou integridade pessoal de um indivíduo ou grupo de indivíduos determinados, e que b) tais autoridades não tenham adotado as medidas necessárias dentro do âmbito de suas atribuições que, consideradas razoavelmente, poderiam contribuir para a prevenção ou para evitar esse risco. Este parâmetro tem sido aplicado, por exemplo, em situações de desaparecimento de mulheres ocorrido dentro de um contexto de aumento de violência homicida contra mulheres, e pode ser igualmente aplicável dentro de um contexto de aumento de violência homicida contra sindicalistas.

 

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