TEDH, Caso Ploski vs. Polônia. 4ª Seção, j. 12.11.2002, § 38 e 39: O art. 8º da CEDH não garante a uma pessoa detida o direito incondicional de permissão para comparecer ao funeral de um parente. Cabe às autoridades nacionais avaliar cada solicitação quanto ao mérito. Há uma margem de apreciação para os Estados. A Corte conclui, porém, que, nas circunstâncias particulares do presente caso, e não obstante a margem de apreciação deixada ao Estado demandado, as recusas de licenças para assistir aos funerais dos pais do requerente não eram necessárias numa sociedade democrática, pois não correspondiam a uma necessidade social premente e não eram proporcionais aos objetivos legítimos perseguidos. Portanto, houve uma violação ao art. 8º da Convenção.
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