STJ, AgRg no RHC 123.868, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19.05.2020: É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que a manifestação do Ministério Público – que se caracterizaria como acusador, na mesma posição do delator – após a apresentação de resposta à acusação não é causa de nulidade, pois nessa fase inicial da ação penal os debates são centrados na sua viabilidade, admitindo-se apenas excepcionalmente o juízo de mérito da acusação, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo no pronunciamento da acusação após a defesa. Se não há nulidade na manifestação do próprio titular da persecução criminal após a apresentação de resposta à acusação pela defesa, não há que se falar na obrigatoriedade de o réu delatado se pronunciar após o delator nessa fase processual.
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