fbpx
Conheça o novo Tudo de Penal!

Proibição de visita conjugal de presos e pedido de inseminação artificial

TEDH, Caso Dickson vs. Reino Unido. Grande Câmara, j. 04.12.2007, § 81 e seguintes: No presente caso, um casal se conheceu enquanto estavam na prisão. Depois, quando a mulher já estava em liberdade, casaram-se. Ambos formularam, juntos, um pedido de instalações de inseminação artificial na prisão, e isso porque não eram permitidas visitas conjugais e a mulher requerente não estaria mais em idade fértil quando o homem requerente fosse libertado da prisão. O pedido foi indeferido por quatro razões: 1) o casal não mantinha uma relação antes da privação de liberdade; 2) a criança ficaria alguns anos sem a presença do pai; e 3) a família não tinha boas condições financeiras para garantir o sustento da criança; e 4) o tipo de crime praticado pelo homem requerente (homicídio).
Mais da metade dos Estados partes permitem visitas conjugais para prisioneiros (sujeito a uma variedade de restrições diferentes), uma medida que poderia ser vista como evitando a necessidade de as autoridades fornecerem instalações adicionais para a inseminação artificial. No entanto, embora o Tribunal aprove a evolução em vários países europeus em relação às visitas conjugais, ainda não interpretou a Convenção para exigir que os Estados partes prevejam tais visitas. Portanto, esta é uma área em que os Estados partes poderiam gozar de ampla margem de apreciação na determinação das medidas a serem tomadas para assegurar o cumprimento da Convenção, levando em consideração as necessidades e os recursos da comunidade e dos indivíduos.
O Tribunal considera que a política tal como estruturada exclui efetivamente de qualquer ponderação real os direitos dos requerentes e os interesses públicos, impedindo a necessária avaliação da proporcionalidade de uma restrição. O Tribunal observa que, no presente caso, a política adotada pelo Estado demandado impôs uma carga de excepcionalidade excessivamente elevada aos requerentes das instalações de inseminação artificial. Os requerentes deviam demonstrar, em primeiro lugar, como condição, que a privação de instalações de inseminação artificial pode impedir totalmente a concepção. Em segundo lugar, e de importância ainda maior, eles tinham que demonstrar que as circunstâncias do seu caso foram excepcionais no sentido dos critérios da política nacional.
O Tribunal considera que não há evidências que, ao fixar a política interna, o Secretário de Estado buscou pesar os interesses individuais e públicos concorrentes relevantes ao avaliar a proporcionalidade da restrição. Além disso, uma vez que a política não for incorporada na legislação primária, os vários interesses individuais e públicos concorrentes relevantes nunca foram ponderados, nem as questões de proporcionalidade jamais avaliadas pelo Parlamento. Na verdade, a política foi adotada antes da incorporação da CEDH no direito interno.
A política da restrição às instalações de inseminação artificial não pode equivaler a uma proibição geral, uma vez que, em princípio, qualquer prisioneiro poderia se inscrever e, como demonstrado pelas estatísticas apresentadas pelo Governo, três casais o fizeram com sucesso. Qualquer que seja a razão precisa para a escassez de pedidos de tais facilidades e a recusa da maioria dos poucos pedidos mantidos, o Tribunal não considera que as estatísticas fornecidas pelo Governo prejudiquem a conclusão de que a política não permitia a avaliação de proporcionalidade exigida em um caso individual.
O Tribunal considera, portanto, que a ausência de tal apreciação no que diz respeito a uma questão de importância significativa para os requerentes deve ser considerada como estando fora de qualquer margem de apreciação aceitável, de modo que não foi alcançado um justo equilíbrio entre os interesses públicos e privados concorrentes envolvidos. Portanto, houve uma violação do art. 8º da CEDH.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal