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Oitiva informal perante o MP como um procedimento extrajudicial não submetido ao contraditório e à ampla defesa

STJ, HC 109.242, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 04.03.2010: A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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