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Contato com a família e com o mundo exterior

Corte IDH, Caso López e outros vs. Argentina. Sentença de 25.11.2019. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 118: O disposto no art. 5.6 da CADH de que “as penas privativas de liberdade devem ter como finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados” resulta no direito da pessoa privada de liberdade e consequentemente na obrigação do Estado de garantir o máximo contato possível com sua família, seus representantes e com o mundo exterior. Não se trata de um direito absoluto, mas na decisão administrativa ou judicial que estabelece o local de cumprimento da pena ou o traslado da pessoa privada de liberdade, é necessário ter em consideração, entre outros fatores, que: a) a pena deve ter como objetivo principal a readaptação ou reintegração social do interno; b) o contato com a família e o mundo superior é fundamental na reabilitação social de pessoas privadas de liberdade, o que inclui o direito a receber visitas de familiares e representantes legais; c) a restrição às visitas pode causar impactos na integridade pessoal da pessoa privada de liberdade e de seus familiares; d) a sepração de pessoas privadas da liberdade de suas famílias de forma injustificada implica uma afetação do art. 17.1 da CADH e eventualmente também do art. 11.2; e) no caso em que a transferência não tenha sido solicitada pela pessoa privada de liberdade, deve-se, na medida do possível, consutá-la sobre cada traslado de uma prisão para outra e permitir-lhe opor-se à respectiva decisão administrativa e, se for o caso, judicialmente.

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