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Posição de garante do Estado

Corte IDH, Caso López e outros vs. Argentina. Sentença de 25.11.2019. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 90 a 92: O Estado se encontra numa posição especial de garante, uma vez que as autoridades penitenciárias exercem um forte controle ou domínio sobre as pessoas que se encontram sujeitas à sua custódia. Deste modo, produz-se uma relação e interação especial de sujeição caracterizada pela particular intensidade com que o Estado pode regular os direitos e obrigações da pessoa privada de liberdade e pelas circunstâncias próprias do encarceiramento, no qual o recluso é impedido de satisfazer por conta própria uma série de necessidades básicas que são essenciais para o desenvolvimento de uma vida digna. Diante desta relação e interação especial de sujeição entre o interno e o Estado, este último deve assumir uma série de responsabilidades particulares e adotar diversas iniciativas especiais para garantir aos reclusos as condições necessárias para desenvolver uma vida digna e contribuir para o gozo efetivo daqueles direitos que sob nenhuma circunstância podem ser restringidos ou daqueles cuja restrição não decorre necessariamente da privação de liberdade e que, portanto, não é permitido. Não fosse assim, isso implicaria que a privação de liberdade despojaria a pessoa de sua titularidade a respeito de todos os direitos humanos, o que não é possível aceitar. A privação de liberdade traz, pelo menos, como consequência inevitável, a afetação do gozo de outros direitos humanos além do direito à liberdade pessoal. Podem ser restringidos, por exemplo, os direitos à privacidade e de intimidade familiar. Porém, esta restrição de direitos, decorrente da privação de liberdade ou como efeito colateral dela, deve ser limitada de maneira rigorosa, pois toda restrição a um direito humano somente é justificável perante o direito internacional quando seja necessária numa sociedade democrática.

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