STJ, AgRg no RHC 124.024, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.09.2020: De acordo com o princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova, as provas com que a parte instrui os autos – aí incluídos os documentos – passam a pertencer ao processo e, nessa medida, podem ser empregadas para a persuasão racional do magistrado independentemente de quem a tenha produzido. Desse modo, a fundamentação das decisões das instâncias ordinárias com base em documentos fornecidos pela recorrente em sede de contrarrazões apresentadas em recurso em sentido estrito não pode ser interpretado como violação ao princípio da não auto-incriminação.
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