TEDH, Caso Aleksandr Makarov vs. Rússia. 1ª Seção, j. 12.03.2009, § 136: Em razão da particular gravidade e da reação pública a eles, certos crimes podem dar origem a uma perturbação social capaz de justificar a prisão preventiva, pelo menos por um período. Em circunstâncias excepcionais, este fator pode, portanto, ser levado em consideração para os fins da Convenção. No entanto, este fundamento só pode ser considerado relevante e suficiente desde que se baseie em fatos suscetíveis de demonstrar que a liberação do acusado perturbaria a ordem pública. Além disso, a prisão continuará legítima apenas se a ordem pública permanecer realmente ameaçada; sua continuação não pode ser usada para antecipar uma pena privativa de liberdade.
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