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Configuração do crime de estupro de vulnerável quando não há conjunção cara;

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.735.155, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de ato lascivo, diverso da conjunção carnal mas atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que ficou comprovado não ter havido conjunção carnal. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Ao concluir pela desclassificação para contravenção, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato da ofendida e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo acusado, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, mormente por já haver este Tribunal Superior entendido ser incabível o reconhecimento da conduta quando se tratar de vítima vulnerável.

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