STF, HC 182.422, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2020: A observância do regime inicial semiaberto revela-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da prisão preventiva, cujo cumprimento dá-se no fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de pena mais gravosa do que a estabelecida no próprio título condenatório.
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