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O perigo processual não se presume

Corte IDH, Caso Hernández vs. Argentina. Sentença de 22.11.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 115: A privação de liberdade do acusado somente deve ter como fim legítimo assegurar que o ele não impedirá o desenvolvimento do procedimento nem frustrará a ação da justiça. O perigo processual não se presume, devendo ser verificado em cada caso, a partir de circunstâncias objetivas e certas do caso concreto.

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