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Raspagem de barba e cabelo do preso como tratamento degradante

TEDH, Caso Yankov vs. Bulgária. 1ª Seção, j. 11.12.2003, § 109 e seguintes: Esta é a primeira vez que o Tribunal se manifesta a respeito de se barbear e cortar o cabelo de forma forçada do preso constitui tratamento degradante contrário ao art. 3º da Convenção. Uma característica particular do tratamento impugnado é que ele consiste numa mudança forçada na aparência da pessoa. É muito provável que a pessoa submetida a esse tratamento experimente um sentimento de inferioridade, pois sua aparência física é alterada contra sua vontade. Além disso, durante pelo menos um determinado período de tempo, um preso cujo cabelo foi raspado carrega uma marca do tratamento a que foi submetido. A marca é imediatamente visível para outras pessoas, incluindo funcionários da prisão, outros presos e visitantes ou o público, se o preso é libertado ou levado a um local público logo em seguida. É muito provável que a pessoa se sinta ferida em sua dignidade pelo fato de carregar uma marca física visível.
O Tribunal considera, portanto, que a raspagem forçada dos cabelos dos presos é, em princípio, um ato que pode ter por efeito diminuir a dignidade humana ou despertar neles sentimentos de inferioridade capazes de humilhá-los e aviltá-los. O fato de o limite mínimo de severidade ser atingido ou não e, consequentemente, o tratamento denunciado constituir ou não um tratamento degradante, contrário ao art. 3º da Convenção, dependerá dos fatos particulares do caso, incluindo as circunstâncias pessoais da vítima, contexto em que o ato impugnado foi praticado e a sua finalidade.
O Tribunal rejeita como sendo fundamento a alegação do Governo de que o cabelo foi raspado como uma medida higiênica. Não foi alegado que existia um problema de infestação no centro de detenção específico. Também não está claro porque os requisitos de higiene para entrada na cela de isolamento seriam diferentes daqueles relativos a outras celas no mesmo centro de detenção.
O Governo não ofereceu nenhuma outra explicação. Portanto, mesmo supondo que houvesse a prática de raspar o cabelo de prisioneiros punidos com confinamento em uma cela de isolamento, o ato reclamado não tinha base legal e justificativa válida.
O Tribunal considera, portanto, que mesmo que não tinha a intenção de humilhar, a remoção do cabelo do requerente sem justificação específica traz consigo um elemento punitivo arbitrário.
Conclui-se que houve uma violação do art. 3º da Convenção.

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