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Dosimetria da pena no crime de tráfico e consideração da quantidade e variedade de drogas

STJ, AgRg no HC 606.313, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Não se verifica a ocorrência de bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diferentes na primeira e na terceira etapas de dosimetria, quais sejam, a quantidade e variedade de drogas na primeira e a dedicação à atividade criminosa na terceira, com base, não só na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também na apreensão de insumos a serem utilizados na sua fabricação do entorpecente e de caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, concluindo-se pela maior inserção do paciente em grupo criminoso, com a indicação da sua específica função de cuidar da “casa-bomba”. A jurisprudência desta esta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que foi demonstrado nos autos.

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