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Prescrição do ato infracional

STJ, AgInt no REsp 1.422.168, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2016: Se a prescrição penal, por analogia, se aplica aos procedimentos por ato infracional, as regras acerca da matéria, taxativamente previstas no Código Penal – inclusive no que diz respeito aos marcos interruptivos – devem servir em todos os seus termos. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor do art. 121, § 3o, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional regulado pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em decorrência do art. 115 do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos.

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