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Direito à saúde das pessoas presas

Corte IDH, Caso Hernández vs. Argentina. Sentença de 22.11.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, §§ 87 e 88: Toda pessoa privada de liberdade tem direito a viver numa situação de detenção compatível com sua dignidade pessoal. Assim, como responsável dos estabelecimentos de detenção, o Estado deve garantir aos reclusos a existência de condições que protejam seus direitos. Em relação ao direito à saúde, o cumprimento do requisito da qualidade requer que os estabelecimentos, bens e serviços de saúde, além de serem aceitáveis desde um ponto de vista cultural, devem ser apropriados desde um ponto de vista científico e serem de boa qualidade. A esse respeito, a Corte observa que diversas decisões de organismos internacionais invocam as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos a fim de interpretar o conteúdo do direito das pessoas privadas de liberdade a um tratamento digno e humano, o que se relaciona com a garantia de seu direito à saúde, como normas básicas sobre alojamento, higiene, tratamento médico e exercício físico, entre outros. Os Estados devem oferecer atenção médica qualificada, inclusive psquiátrica, às pessoas privadas de liberdade, tanto em situações de emergência como para fins de atenção regular, seja no próprio lugar de detenção ou centro penitenciário ou, no caso de não contar com isso, nos hospitais ou centros de atenção em saúde onde corresponda oferecer esse serviço. O serviço de atenção da saúde deve manter históricos médicos adequados, atualizados e confidenciais de todas as pessoas privadas de liberdade, o que deve ser acessível para essas pessoas quando solicitem. Esses serviços médicos devem estar organizados e coordenados com a administração geral do serviço de atenção em saúde geral, o que implica estabelecer procedimentos adequados e rápidos para o diagnóstico e tratamento dos enfermos, assim como para seu traslado quando seu estado de saúde requeira cuidados especiais em estabelecimentos petenitenciários especializados ou em hospitais civis. Para tornar efetivos estes deveres, são necessários protocolos de atenção em saúde e mecanismos ágeis e efetivos de traslado de prisioneiros, particularmente em situações de emergência ou enfermidades graves.

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