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Pontos importantes sobre a busca e apreensão, que pode ser determinada de ofício

STJ, RHC 93.498, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2018: O fato de o pedido de busca e apreensão haver sido formulado por e-mail não assinado eletronicamente não induz à conclusão de que a representação não poderia haver sido conhecida. Isso porque o pedido de busca e apreensão foi redigido mediante e-mail funcional da autoridade policial – portanto, perfeitamente identificável seu signatário -, de maneira que exigir sua autenticação digital ou considerá-lo “apócrifo” seria, na verdade, um formalismo desnecessário e injustificável.
Não macula a validade das provas obtidas por meio da referida medida o fato de não ter havido prévia manifestação do Ministério Público por ocasião do deferimento do segundo pedido de busca e apreensão. Em primeiro lugar, vale ressaltar que o órgão ministerial já havia se manifestado pelo deferimento da medida de busca e apreensão formulada anteriormente. Segundo, a despeito de, num primeiro momento, não haver sido ouvida, a instituição nem sequer se insurgiu contra tal situação, do que se infere haver o MP concordado que a diligência se justificava e foi realizada de modo regular. Terceiro – e aqui reside o ponto mais importante -, a busca e apreensão pode ser determinada até mesmo de ofício pelo próprio Juiz – com ressalva deste relator -, conforme autorização expressa do art. 242 do Código de Processo Penal.
O fato de o Magistrado de primeiro grau haver deferido a realização da diligência de busca e apreensão no mesmo dia em que recebido o pedido não evidencia, de per si, nenhuma nulidade ou irregularidade. A entrega da prestação jurisdicional de forma célere se coaduna com o próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º, mormente quando se trata de providência cautelar naturalmente urgente.
O Juiz de primeiro grau deferiu a medida de busca e apreensão em decisão concretamente fundamentada, porquanto especificou o local de cumprimento da medida, com base em elementos investigativos concretos obtidos até aquele momento, que indicavam fundadas razões a autorizar a nova decretação da medida para descobrir objetos necessários à prova de infração penal e para colher mais elementos de convicção, nos moldes em que expressamente autorizado pelo art. 240, § 1º e alíneas, do Código de Processo Penal.

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