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Confissão mediante coação

Corte IDH, Caso Montesino Mejía vs. Equador. Sentença de 27.01.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 196 a 198: A regra de exclusão de provas obtidas mediante a tortura ou tratamentos crueis e desumanos tem sido reconhecida em diversos tratados e órgãos internacionais de proteção de direitos humanos, que têm estabelecido que esta regra é intrínseca à proibição de atis atos. A Corte considera que esta regra ostenta um caráter absoluto e inderrogável. A anulação dos atos processuais derivados da tortura ou tratamentos crueis constitui uma medida efetiva para fazer cessar as consequências de uma violação às garantias judiciais. Além disso, a regra de exclusão não se aplica somente a casos nos quais tenha sido cometida tortura ou maus tratados. Assim, o art. 8.3 da CADH é claro ao indicar que “a confissão do acusado somente é válida se for feita sem coação de nenhuma natureza”, o que quer dizer, portanto, que não se limita ao fato de que tenha sido praticado um ato de tortura ou tratamento cruel, estendendo-se a qualquer tipo de coação. Ao comprovar-se qualquer tipo de coação capaz de quebrar a expressão espontânea da vontade da pessoa, haverá necessariamente a obrigação de excluir a respectiva evidência do processo judicial. Esta anulação é um meio necessário para desincentivar o uso de qualquer modalidade de coação. Por outro lado, a Corte tem considerado que as declarações obtidas mediante coação não podem ser verdadeiras, já que a pessoa tenta dizer o necessário para fazer cessar a tortura ou os tratamentos crueis. Diante disso, aceitar ou dar valor probatório a declarações ou confissões obtidas mediante coação, que afetem a pessoa ou a um terceiro, constitui uma violação ao julgamento justo. O caráter absoluto da regra de exclusão se vê refletido na proibição de outorgar valor probatório não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que dela decorre.

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