STF, HC 98.364, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.03.2010: Tanto quanto possível, há de adotar-se postura geradora de esperança na evolução do menor. A internação é medida extrema e deve ser substituída mormente quando a manifestação técnica e a jurídica – do fiscal da lei, Ministério Público – forem favoráveis.
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