STF, HC 75.629, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 21.10.1997: A teor do disposto no § 2º do artigo 122 do ECA, “em nenhuma hipótese será aplicada internação, havendo outra medida adequada”. Exsurge conflitante com o preceito ato de órgão revisor que, às vésperas da entrevista final, decorrente de liberdade assistida de seis meses, deferida pelo juízo a partir de contato direto com os envolvidos, substitua a medida pela internação na FEBEM, olvidando pareceres positivos sobre a conduta do adolescente, inclusive com retorno à escola.
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