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Configuração da arbitrariedade da prisão

Corte IDH, Caso Montesino Mejía vs. Equador. Sentença de 27.01.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 95: A respeito da “arbitrariedade” na privação da liberdade, prevista no art. 7.3 da CADH, a Corte entende que ninguém pode ser submetido a prisão ou encarceramento por causas e métodos que – embora legais – possam ser reputados como incompatíveis com os direitos fundamentais do indivíduo por serem, entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis ou desproporcionais. Requer-se, então, que a lei interna, o procedimento aplicável e os princípios gerais expressos ou tácitos, sejam, em si mesmos, compatíveis com a CADH. Assim, não se deve equiparar o conceito de “arbitrariedade” com o de “contrário à lei”, mas sim deve ser interpretado de forma mais ampla a fim de incluir elementos de erro, injustiça e imprevisibilidade.

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