STF, HC 69.935, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 09.03.1993: O Tribunal coator ao aplicar à menor a medida de internação pelo prazo certo de três meses, invocando o art. 122, III, do ECA, inobservou a norma do art. 121, § 2º, do mesmo Estatuto, que veda a estipulação de prazo para internação, salvo na hipótese de descumprimento de medida anteriormente aplicada. Ao fazê-lo, entretanto, não se pode dizer que cerceou o direito de liberdade da menor.
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