Corte IDH, Caso Montesino Mejía vs. Equador. Sentença de 27.01.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 94: O art. 7.2 da CADH estabelece que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”. Este parágrafo reconhece a garantia primária do direito à liberdade física: a reserva de lei, segundo a qual unicamente através de uma lei pode afetar-se o direito à liberdade pessoal. A reserva de lei deve obrigatoriamente ser acompanhada do princípio da tipicidade, que obriga os Estados a estabelecer, tão concretamente quanto seja possível e previamente, as causas e condições da privação da liberdade física. E ainda, exige sua aplicação com estrita sujeição aos procedimentos objetivamente definidos na lei. Deste modo, o art. 7.2 da CADH remete automaticamente à normativa interna. Qualquer requisito estabelecido na lei nacional que não seja cumprido ao privar uma pessoa de sua liberdade, gerará que tal privação seja ilegal e contrária à CADH.
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