STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.833.274, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros.
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