Corte IDH, Caso Carranza Alarcón vs. Equador. Sentença de 03.02.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 75: Do art. 7.3 da CADH se compreende que, para que a medida privativa da liberdade não se torne arbitrária, ela deve cumprir com os seguintes parâmetros. Primeiro, que existam elementos para formular acusações e levá-las a julgamento. Assim, devem existir indícios suficientes que permitam supor razoavelmente que um fato ilícito ocorreu e que a pessoa submetida ao processo possa ter participado daquele. Segundo, que a finalidade seja compatível com a CADH, como buscar que a pessoa acusada não impedirá o desenvolvimento do processo nem frustrará a ação da justiça. Terceiro, que as medidas sejam idôneas, necessárias e estritamente proporcionais a respeito de tal finalidade. E quarto, que a decisão que a impõe contenha uma motivação suficiente que permita analisar seu ajuste às condições indicadas. Qualquer restrição à liberdade que não contenha uma motivação suficiente que permita analisar o ajuste às condições indicadas será arbitrária e, portanto, violará o art. 7.3 da CADH.
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