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Ato infracional análogo ao crime de porte de drogas para uso próprio

STF, HC 124.682, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.12.2014: A criança e o adolescente recebem especial amparo que lhes é dispensado pela própria CF, cujo texto consagra, como diretriz fundamental e vetor condicionante da atuação da família, da sociedade e do Estado (art. 227), o princípio da proteção integral. O sistema de direito positivo, ao dispor sobre o menor adolescente em situação de conflito com a lei, nas hipóteses em que venha ele a cometer ato infracional – cuja prática se estende o princípio da insignificância –, objetiva implementar programas e planos de atendimento socioeducativo, cuja precípua função – entre aquelas definidas na Lei 12.594/2012 – consiste em promover a integração social do adolescente, garantindo-lhe a integridade de seus direitos, mediante execução de plano individual de atendimento, respeitados, sempre, o estágio de desenvolvimento e a capacidade de compreensão do menor inimputável. Revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao adolescente – que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio – a medida extraordinária de internação, pois nem mesmo a pessoa maior de 18 anos de idade, imputável, pode sofrer a privação da liberdade por efeito de transgressão ao art. 28 da Lei 11.343/2006.

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