STJ, HC 432.465, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.03.2018: De acordo com o art. 126 do ECA, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo. De acordo com o art. 127, a remissão “não prevalece para efeito de antecedentes”, podendo incluir eventualmente a aplicação de quaisquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi- liberdade e a internação. Consequentemente, os atos em relação aos quais houve remissão não caracterizam “reiteração no cometimento de outras infrações graves” (ECA, art. 122, II).
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