STF, AgRg no HC 196.720, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.05.2021: O período de dois anos não caracteriza excesso de prazo de constrição cautelar, quando o processo tramita regularmente, inclusive para a consecução de diligências pedidas pela defesa.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.