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Prisão preventiva e presunção de inocência

Corte IDH, Caso Carranza Alarcón vs. Equador. Sentença de 03.02.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 65: A prisão preventiva constitui a medida mais severa que se pode impor a uma pessoa acusada, e por isso deve ser aplicada excepcionalmente. A regra deve ser a liberdade da pessoa processada enquanto se resolve acerca de sua responsabilidade penal. Um dos princípios que limitam a prisão preventiva é o da presunção de inocência, previsto no art. 8.2, segundo o qual uma pessoa é considerada inocente até que a sua culpabilidade seja demonstrada. Desta garantia decorre que os elementos que demonstram a existência dos fins legítimos da privação preventiva da liberdade tampouco são presumidos, devendo o juiz fundamentar sua decisão em circunstâncias objetivas e certas do caso concreto, que corresponde incumbir ao titular da persecução penal e não ao acusado, quem deve, ainda, ter a possibilidade de exercer o direito de contradição e estar devidamente assistido por um advogado.

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