STJ, HC 417.876, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.11.2017: A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.