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Obrigatoriedade de investigar se existiram motivos discriminatórios

Corte IDH, Caso Azul Rojas Marín e outra vs. Peru. Sentença de 12.03.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 196: Quando são investigados atos violentos, como a tortura, as autoridades estatais têm o dever de adotar todas as medidas que sejam razoáveis para revelar se existem possíveis motivos discriminatórios. Esta obrigação implica que quando existam indícios ou suspeitas concretas de violência por motivos discriminatórios, o Estado deve fazer o que seja razoável de acordo com as circunstâncias, com o objetivo de coletar e proteger as provas, explorar todos os meios práticos para descobrir a verdade e emitir decisões completamente fundamentadas, imparciais e objetivas, sem omitir fatos suspeitos que possam ser indicativos de violência motivada por discriminação. A falta de investigação por parte das autoridades dos possíveis fins discriminatórios pode constituir, por si só, uma forma de discriminação, contrária à proibição estabelecida no art. 1.1 da CADH.

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