STJ, AgRg no CC 149.399, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 23.08.2017: Para que se configure o conflito de competência, faz-se mister a manifestação expressa de dois ou mais juízos considerando-se, concomitantemente, competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) (precedentes). Hipótese dos autos que não espelha tal realidade, em que apenas o juízo suscitante se declara expressamente competente para o processo e julgamento do feito. Conflito de competência em que, na hipótese vertente, não restou configurado.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.