STJ, AgRg no REsp 1.572.883, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.04.2016: O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a apresentação ou análise subjetiva das provas produzidas.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.