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Caráter absoluto da proibição da tortura

Corte IDH, Caso Azul Rojas Marín e outra vs. Peru. Sentença de 12.03.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §140: A tortura e as penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes estão absoluta e estritamente proibidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Esta proibição é absoluta e inderrogável, mesmo nas situações mais difíceis, como a guerra, a ameaça de guerra, a luta contra o terrorismo e quaisquer outros crimes, estado de sítio ou de emergência, comoção ou conflito interior, suspensão de garantias constitucionais, instabilidade política interna ou outras emergências ou calamidades públicas, e pertence hoje em dia ao domínio do jus cogens internacional. Os tratados de alcance universal e regional consagram tal proibição e o direito inderrogável a não ser submetido a nenhuma forma de tortura.

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