STJ, REsp 1.378.053, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 10.08.2016: O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva
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