Corte IDH, Caso Azul Rojas Marín e outra vs. Peru. Sentença de 12.03.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 92 e 93: A violência contra as pessoas LGBTI é baseada em preconceitos, percepções geralmente negativas para aquelas pessoas ou situações que resultam alheias ou diferentes. No caso das pessoas LGBTI são prejuízos baseados na orientação sexual, identidade ou expressão de gênero. Este tipo de violência pode ser impulsionada pelo desejo de castigar a quem se considera que desafia as normas de gênero. A violência contra as pessoas LGBTI tem uma finalidade simbólica, pois a vítima é escolhida com o propósito de comunicar uma mensagem de exclusão ou de subordinação. A violência exercida por razões discriminatórias tem como efeito ou propósito o de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa objeto desta discriminação, independentemente de se esta pessoa se autoidentifica ou não com uma determinada categoria. Esta violência, alimentada por discursos de ódio, pode dar lugar a crimes de ódio.
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